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Acordos Coletivos - BNB

24/10/2005 

Acordo Coletivo 2002

Acordo Coletivo de Trabalho do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2002/2003

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO, PARA O PERÍODO DE 01/09/2002 A 31/08/2003.

O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito manifestam, por este instrumento, expressa concordância em relação às cláusulas adiante discriminadas:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
O Banco compromete-se a reajustar em 4,5%, a partir de 1º/09/2002, o salário base de seus empregados, vigente em 31/08/2002.

Parágrafo Único – O reajuste de que trata a presente cláusula não se aplica a Gratificação Situacional. Adicional de Função Comissionadas (AFC) e ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS).

CLÁUSULA 2ª – ABONO ÚNICO
Seguindo orientação do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a norma coletiva que concede abono salarial tem plena validade jurídica e deve prevalecer (Proc. Nº TST-E-RR 553.441/99.09 – AC. SBDI1, Ref. Min. Carlos Alberto TST-E-RR 553.441/99.09 – Ac SBDI1) e que a cláusula concessiva de abono, fruto do acordo coletivo, concedido em única parcela e com expressão afirmação de sua natureza não salarial, não comporta interpretação capaz de descaracterizar a expressão dos signatários negocial, sob pena de afronta ao art. 7º XXVI, da Constituição da República (Proc. TST – 4ª T – RR-594052/1999-0), o Banco pagará abono único de caráter não salarial aos empregados da ativa admitidos na empresa até 31/08/2002, correspondente a 80% de uma remuneração, percebida no mês de agosto/2002, com piso de R$ 1.200,00 excluída as verbas de caráter eventual e transitório.

Parágrafo Primeiro – O valor do Abono será pago de uma única vez, anda neste mês de dezembro.

Parágrafo Segundo – O abono não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA 3ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O Banco fornecerá, mensalmente, a todos os seus empregados, em efeito exercício, a partir de setembro/2002, a título de auxílio-alimentação, 22 (vinte e dois) tickets no valor unitário de R$ 10,36, estendendo-se a concessão desse benefício até o 15º (décimo-quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.

Parágrafo Primeiro – O Auxílio-Alimentação não terá natureza remuneratório, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17/09/93 (D.O.U. de 20/09/93).

Parágrafo Segundo – Nos casos de afastamento de que trata o caput, não haverá devolução por parte do empregado, de tickts que tenham sido concedidos antes da ocorrência dos afastamentos e desde que observando o limite de 22 (vinte e dois) tickets.

CLÁUSULA 4ª – CESTA-ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício previsto na Cláusula 3ª, Cesta-Alimentação, no valor mensal de R$ 80,00, sob a forma de 10 (dez) tickets, no valor unitário de R$ 8,00, observado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º, da Cláusula 3ª.

Parágrafo Único – O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença, faz jus à Cesta-Alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos.

CLÁUSULA 5ª – AUXÍLIO-CRECHE
O pagamento do auxílio-creche será de R$ 127,67 por filho de bancário ou bancária, filho adotivo ou menor sob guarda ou tutela (estas duas últimas mediante documento judicial), devidamente registrado no Banco, observando-se o lapso temporal previsto no Art. 7º, XXV, da Constituição Federal, excetuado do limite de tempo ali previsto, o filho portador de enfermidade mental incapacitante.

Parágrafo Primeiro – Fica estendida a concessão desse auxílio aos filhos portadores de AIDS e neoplasias malignas, observado o disposto no caput desta Cláusula.

Parágrafo Segundo – Não será admitido o pagamento de mais de uma quota/mês pelo mesmo filho.

Parágrafo Terceiro – No caso de filho adotivo, a concessão do auxílio terá início a contar da data de emissão do Termo de Adoção e, no caso de guarda ou tutela, a partir da data de emissão do documento judicial.

CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos envolvendo Entidades Sindicais de Bancos e de Bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante a deste Acordo.

CLÁUSULA 7ª – VIGÊNCIA
Este instrumento Coletivo de Trabalho terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, no período de 01/09/2002 a 31/08/2003.

Fortaleza, CE, 24 de dezembro de 2002.


BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
PAULO ROBERTO DE CARVALHO NUNES
SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICOS


CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO
JOSÉ JESUS TRABULO DE SOUZA
DIRETOR

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